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Associação dos Servidores do FNDE

Tudo sobre a regra de transição para o servidor público na reforma da Previdência

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O texto prevê três possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores

ANAJUS
25/02/2019

Proposta de Emenda à Constituição 6/19encaminhada ao Congresso pelo governo Jair Bolsonaro no dia 20 de fevereiro, faz a opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias, remetendo para a lei complementar a definição dos regimes previdenciários.

Para não ficar um vácuo, com a revogação dos dispositivos constitucionais que definem as atuais regras previdenciárias, a PEC fixa regras transitórias e provisórias, que valerão até que a lei complementar seja formulada, votada, aprovada, sancionada e entre em vigência.

O texto prevê três possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma transitória e destinada a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras duas com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.

O texto prevê três possibilidades de aposentadoria para os atuais servidores, sendo uma transitória e destinada a quem ingressar após a promulgação da reforma e antes da aprovação da referida lei complementar, e as outras duas com regras de transição para os segurados anteriores à aprovação da reforma.

No primeiro caso – das regras transitórias – tratada no capítulo IV da reforma, mais precisamente nos artigos 12 a a17, há três mudanças importantes: a) no cálculo dos benefícios, b) nos critérios de elegibilidade, e c) no aumento da contribuição previdenciária.

Segundo art. 12 da PEC, até que entre em vigor a lei complementar que irá regulamentar a Emenda Constitucional, o servidor poderá se aposentar

I – voluntariamente, se cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem;
  2. 25 anos de contribuição para ambos os sexos;
  3. 10 anos de efetivo exercício no serviço público;
  4. 5 anos no cargo

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avalições periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III- Compulsoriamente, aos 75 anos de idade.

Os servidores com direito a idade ou tempo de contribuição diferenciado, poderão se aposentar se atender aos seguintes requisitos:

Para professor, de ambos os sexos: aos 60 anos de idade, 30 anos de contribuição exclusivamente em afetivo exercício de funções de magistérios na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 anos no serviço público e cinco no cargo efetivo que que se der a aposentadoria.

Para policial: aos 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.

Para o agente penitenciário ou socioeducativo, de ambos os sexos: aos 55 anos de idade, 30 anos de efetiva contribuição e 25 anos de efetivo exercício exclusivamente em cargo dessa natureza.

Para o servidor cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicas prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade: aos 60s anos de idade, 25 de contribuição e efetiva exposição, 10 no serviço público e 5 no cargo.

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Para o servidor com deficiência: aos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco no cargo:

a) após 30 anos de contribuição, se a deficiência for considerada leve; b) após 25 anos de efetivo contribuição, se a deficiência for considerada moderada; e c) após 20 anos de contribuição, se a deficiência for considerada grave.

Com exceção das aposentadorias por deficiência e das decorrentes de acidente em trabalho ou doenças profissionais e do trabalho, que corresponderão a 100% da média de contribuições “selecionadas na forma da lei”, sem paridade, todas as demais equivalerão a 60% dessa media, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 de contribuição, até chegar aos 100% da média, após 40 anos de contribuição.

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