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PT e Rede contestam no STF aprovação da PEC Emergencial

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Para partidos, norma foi resultado de processo legislativo que culmina por violar os dispositivos da Constituição

JOTA
16/03/2021

O Partido dos Trabalhadores (PT) e a Rede Sustentabilidade (Rede) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (16/3), ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivo da Emenda Constitucional 109 – promulgada apressadamente pelo Congresso na véspera – que permite ao governo federal pagar um novo auxílio emergencial à população vulnerável afetada pela pandemia.

Os partidos oposicionistas procuram demonstrar que a parte da proposta de emenda constitucional (PEC 186/19) que se tornou a 109ª emenda à Carta de 1988 foi “resultado de processo legislativo que culmina por violar os dispositivos (da Carta Magna) que estabelecem o modo de emenda à Constituição Federal”.

De acordo com a petição, a inconstitucionalidade impugnada tem “sérios e gravosos impactos na forma de gestão do dinheiro público”. E conforme levantamento de informações contidas no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), a redação do art. 5º, parágrafo 2º da EC 109/2021 causaria a drenagem de R$ 61,6 bilhões do pagamento da dívida pública.

“Ou seja, são dezenas de bilhões de reais que, ao invés de financiar os serviços públicos a que se destinam, terão destinação absolutamente estranha aos seus fins, esvaziando por completo a própria razão de existirem”.

A ADI 6.752 tem pedido de liminar urgente, mas não tinha ainda relator sorteado até as 17h42 desta terça-feira.

Síntese dos fatos

Na petição inicial, os advogados Eugênio de Aragão, Ângelo Ferraro e outros ressaltam a seguinte síntese dos fatos ocasionados pela Mesa da Câmara, e que demandariam a nulidade da emenda constitucional aprovada na segunda-feira:

“a) O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o destaque supressivo do texto de alteração do inciso IV do art. 167, que propunha, como regra geral, a desvinculação de receitas dos fundos públicos, mas as alíneas do dispositivo excepcionaramam da regra geral diversos fundos, que são importantes promotores de políticas públicas.

b) Ocorre que a redação deste texto, agora suprimido da PEC, tinha repercussão sistêmica no sentido do inciso II, parágrafo 2º do art. 5º da mesma PEC que pretendia a exclusão de um rol de fundos antes constante da redação do Senado ao inciso IV do art. 167, para que estes não fossem alvo do uso para o propósito estabelecido no caput, ou seja, para o pagamento de dívida.

c) Na medida em que o art. 5º prevaleceu com a referência ao inciso IV do art. 167, o que sempre quis o legislador constituinte originário, e autor da Proposta, era de que fossem excetuados, neste dispositivo, os fundos que antes havia listados, a fim de que não se permitisse seu uso para pagamento da dívida.

d) Sem essa redação adequada sistemicamente, na Constituição Federal será veiculada norma constitucional de eficácia desviada, fraudada pelo descumprimento do devido processo legislativo.

e) A decisão aligeirada e equivocada, data venia, da autoridade coatora, insere no texto constitucional, para tornar vigente, norma que não representa o sentido legítimo inscrito na matéria pelos próprios legisladores.

f) Só as Casas Legislativas do Congresso Nacional têm a prerrogativa de deliberar constitucional e regimentalmente sobre as matérias postas à votação, não cabendo à Mesa de uma das Casas interferir no resultado das deliberações legislativas;

g) As compreensões objeto da redação do inciso II, parágrafo 2º do art 5º, a partir do sentido dado na PEC oriunda do Senado, devem refletir a exclusão do uso dos fundos elencados no inciso IV do art. 167 em texto dado pela versão do Senado Federal para utilização no pagamento de dívidas públicas. A alteração de redação promovida pela Mesa da Câmara dos Deputados ocasionou evidente alteração do sentido da norma, de tal sorte que não houve sua apreciação pelos nobres Parlamentares nos moldes constitucionais, a revelar vício formal insanável, a ser tornado nulo por esse e. Supremo Tribunal Federal”.

Leia a inicial da ADI 6752.

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