Autor de artigo aborda que grande parte dos tribunais pátrios permitem o teletrabalho, condicionando o servidor a arcar com os custos e manutenção dos equipamentos, mediante produtividade superior, sem seguir as regras mais comezinhas do direito do trabalho,
Jota – 03/07/2020
Artigo publicado no site Jota aponta que os servidores já enfrentam o teletrabalho precário, sendo obrigados a arcar com os custos e manutenção dos equipamentos, sem seguir regras do direito do trabalho. Veja trechos do artigo de CÉLIO PEREIRA OLIVEIRA NETO – Doutor, Mestre e Especialista em Direito do Trabalho pela PUC/SP:
Historicamente, o teletrabalho cresceu no colapso, assim o foi na década de 1970 quando Jack Nilles propôs inverter a operação, deslocando o trabalho para casa diante da crise do petróleo, ou mesmo o elevado desenvolvimento nos Estados Unidos da América após os atentados de 11 de setembro.
No Brasil, 45% das empresas já adotavam o teletrabalho antes do COVID-19[1], representando contingente de mais de 15 milhões de teletrabalhadores.
Sem pré-aviso, de supetão, 4 bilhões de pessoas foram colocadas em alguma espécie de isolamento social. De forma só prevista pelo poeta/profeta Raul Seixas[2], a terra parou, e os danos econômicos só não foram ainda maiores por conta do teletrabalho.
Teletrabalho significa trabalho à distância (do grego tele = distante). Representa trabalho prestado ao menos em parte à distância, fora da sede da organização empresarial, mediante o uso da telemática, com flexibilidade de jornada e ausência de fiscalização direta, empoderando o teletrabalhador diante da auto-organização e autonomia de gestão do tempo e, em certa medida, de suas atividades.
Home office é espécie do gênero teletrabalho, assim enquadrado sempre que as atividades forem realizadas de forma descentralizada, a partir da residência de quem exerce a atividade por meio da telemática (tecnologia + informação/comunicação).
Teletrabalho precário e projeção
Em tempos de COVID-19, visando a contenção do alcance da pandemia, o teletrabalho na modalidade home office é medida que se impôs. Mas, não se enganem, a grande maioria está em regime de teletrabalho precário, convivendo com notícias das mortes causadas pela pandemia e o medo da doença, com os filhos necessitando de auxílio para as aulas à distância, além do cônjuge no mesmo ambiente – tudo junto e misturado. As empresas, a seu turno, não tiveram tempo para implementar uma política estruturada de teletrabalho.
Desafios
Para aproveitar o melhor do teletrabalho há necessidade de enfrentar importantes desafios, uns mais complexos, outros menos, porém todos de extrema importância, consoante se passa a expor de maneira ilustrativa, em apertadíssima síntese.
Com efeito, o art. 75-D da CLT[7] – fruto da Reforma Trabalhista – outorga às partes contratantes estabelecer condições para aquisição, manutenção ou fornecimento da tecnologia e infraestrutura necessárias para o desenvolvimento do teletrabalho. Não impõe diretamente tal obrigação ao empregador.
Seguindo as regras mais comezinhas do direito do trabalho, para que não haja transferência do ônus da atividade, se revela adequado que o empregador arque com o fornecimento de hardware, software e demais gastos com implementação e manutenção do posto de trabalho[8].
Grande parte dos tribunais pátrios, no entanto, em seus regimentos internos, permitem o teletrabalho, condicionando o servidor a arcar com os custos e manutenção dos equipamentos, mediante produtividade superior. O próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) disciplina, por meio da Resolução nº 1499, que o servidor arque com os custos de instalação e manutenção de equipamentos necessários ao desempenho da função, mediante produtividade no mínimo 15% superior à presencial[11].
A título meramente exemplificativo, o TJ/PE exige produtividade 30% superior e o TRF 4 fixa o percentual de 10% acima, se comparado ao regime presencial. Neste cenário, fica a pergunta: e nas empresas, será lícita a exigência de produtividade superior?
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