Uma discussão que ainda nos parece não superada é o distanciamento das regras de saúde e segurança dos trabalhadores em regime de teletrabalho.
Consultor Jurídico – Letiane Nogueira Ramos – 13/04/2020
O caos social decorrente da crise sanitária vivida hoje no mundo não é novidade, entretanto, um questionamento é recorrente e objeto de estudo: onde há maior caos social? Em uma pandemia ou em disseminar a maior crise da saúde física e psicológica dos trabalhadores?
O tema pouco divulgado e analisado atualmente é: como equilibrar o campo físico e o emocional em meio a uma trajetória de crise sanitária e redução de direitos trabalhistas?
Com a vigência da Lei nº 13.647/17, comumente denominada “reforma trabalhista”, o estudo era acerca das inovações tecnológicas e a influência desse cenário nas relações de trabalho, tanto que disciplinou o teletrabalho. [1] E ainda a existência de uma invisibilidade do descontrole? [2]
Nos limites do presente estudo, e em uma análise ao regime de teletrabalho imposto, inclusive, como medida de enfrentamento do estado de calamidade, debruçamo-nos acerca da saúde e da segurança do trabalhador.
O teletrabalho é conceituado como aquele realizado fora das dependências da empresa com a utilização de tecnologias, ex vi do artigo 75-B da CLT: “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.
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